Troca de Imóveis: Entendendo a Permuta

A permuta, ou troca, é um contrato no qual as partes se comprometem a dar uma coisa em troca de outra, sem a necessidade de envolver dinheiro diretamente. Do ponto de vista econômico, a permuta pode incluir valores em dinheiro, desde que não seja a parte principal da transação para nenhuma das partes.

A permuta de imóveis permite diversas operações entre pessoas físicas, pessoas jurídicas e combinações entre elas. Pode envolver unidades imobiliárias já existentes ou terrenos destinados à construção. Este tipo de negociação pode ser formalizado por meio de uma escritura pública de promessa de permuta. Com essa escritura, ambas as partes têm garantias: o terreno permanece no nome do proprietário enquanto a responsabilidade pela construção fica com a construtora. Ao término do empreendimento, as unidades prometidas são transferidas para o proprietário.

Em resumo, a promessa de permuta é um contrato no qual o vendedor do terreno concorda em vendê-lo para a incorporação imobiliária. O incorporador não paga em dinheiro, mas promete construir um empreendimento no terreno, reservando parte para si e transferindo unidades autônomas como pagamento.

A permuta também pode ocorrer com unidades prontas, envolvendo a troca de imóveis. Nesse caso, ocorrem duas transferências de propriedade simultaneamente, onde as partes trocam coisas equivalentes.

Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado, e as coisas não precisam ter valores iguais ou ser do mesmo tipo. Um bem móvel pode ser trocado por um bem imóvel, um direito ou outra coisa, desde que haja acordo entre as partes.

Se os valores das coisas trocadas forem diferentes, é possível usar dinheiro para complementar, contudo, o dinheiro não pode representar mais da metade do pagamento, sob pena da permuta ser considerada uma compra e venda.

A permuta pode ser anulável em casos de troca desigual entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, conforme o art. 533, inciso II. O objetivo é proteger o patrimônio do ascendente, porém, o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante não é necessário se os valores das coisas trocadas forem iguais, evitando prejuízos para os demais descendentes.

Rozana Barros Sócia Proprietária da Nobres Imóveis

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